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Lei nº 14.801/2024: as debêntures de infraestrutura

Em janeiro deste ano, foi publicada a Lei nº 14.801/2024, que prevê uma fonte adicional de captação de recursos privados para o setor de infraestrutura.  

A Lei autoriza que concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações – bem como as sociedades controladoras dessas empresas –, emitam debêntures (títulos de dívida da empresa) destinadas à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O detalhamento dos projetos nos quais os recursos poderão ser aplicados ainda está pendente de regulamentação específica, a qual, segundo o art. 2º, §2º, inciso III, deveria ter sido editada em até 30 dias após a publicação da Lei.1 

O projeto de lei que deu origem à norma foi apresentado em 2020, no contexto da pandemia de Covid-19, sob a justificativa de que a retração da economia, à época, incrementou os desafios e a demanda por investimentos no setor. A justificativa do projeto também esclarece que as “debêntures incentivadas” – disciplinadas na Lei nº 12.431/2011 – são diferentes das “debêntures de infraestrutura”: enquanto as primeiras centram benefícios fiscais na figura do investidor pessoa física, as debêntures de infraestrutura canalizam incentivos para a figura do emissor.   

De fato, segundo a Lei nº 14.801/2024, a pessoa jurídica emissora das debêntures de infraestrutura poderá (i) deduzir da apuração de lucro líquido o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, e (ii) excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures emitidas, pagos naquele exercício. Contudo, o benefício fiscal deverá ser avaliado anualmente e previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 

O projeto de lei originário previa que a referida exclusão do valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures poderia ser majorada para 50% caso a debênture fosse destinada a financiar projetos de desenvolvimento sustentável certificados por entidade nacional ou internacional (os chamados greenbonds). Contudo, em sua redação final, a Lei se limitou a determinar que, nas hipóteses em que os valores captados com as debêntures sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, “serão objeto de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, nos termos do regulamento”. Assim, essa hipótese também está pendente de regulamentação específica pelo Governo Federal.  

A Lei promoveu, ainda, alterações nas normas relativas aos fundos de investimento em infraestrutura (Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura – “FIP-IE” e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – “FIP-PD&I”, instituídos pela Lei nº 11.478/2007). A título de exemplo, foi prevista a ampliação do rol de áreas consideradas de “infraestrutura” que podem ser objeto de investimentos em FIP-IE e FIP-PD&I  

As expectativas, portanto, são otimistas. Além de ampliar as possibilidades de aplicações para compor o patrimônio de fundos de investimento em infraestrutura,2 a Lei cria incentivos que podem levar as emissoras dos títulos a oferecerem taxas de juros mais competitivas para o mercado, o que pode fomentar investidores das mais variadas categorias. Para isso, contudo, é fundamental a célere regulamentação do diploma, não só exigida pelo legislador, mas necessária para estabelecer a segurança jurídica que deve permear tais operações.